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Jurisprudência


TJDF APC - 955688-20150110545505APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil (art. 475) autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 7. É certo que o artigo 413 do Código Civil permite ao magistrado reduzir o montante da penalidade quando esta se mostrar excessiva. No entanto, registre-se que foi a própria apelante quem estipulou todas as cláusulas contratuais, sendo certo que o consumidor apenas aderiu às suas disposições. Fixadas tais premissas, a redução da cláusula penal, a pedido da construtora, sob a alegação de ser a cláusula excessiva, importaria em nítida situação de abuso de direito, pois estaria a recorrente tentando se beneficiar da própria torpeza, o que não se admite. 8. Incasu, o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação é adequado aos atos processuais praticados e ao trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores. 9. Recursos conhecidos. Recurso das rés não provido. Recurso dos autores provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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