main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 955689-20150110265366APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. No caso em análise, as rés alegam ausência de mora para entrega do imóvel, sob alegação de que a autora encontrava-se inadimplente. Do arcabouço probatório, não é possível verificar o alegado pelas rés. Assim, ausente qualquer comprovação de inadimplência da autora, reconhecida a mora na entrega do imóvel. 3. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que a autora deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 4. Amulta contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. Conforme jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal, o pagamento de taxas condominiais e tributos por parte do promitente comprador apenas pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 6.Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Assim, necessária redução dos honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão