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Jurisprudência


TJDF APC - 955690-20150110309049APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA. AFASTADA. CONTRATO. FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESAS DE CONTABILIDADE. CARTEIRA DE CLIENTES. CLÁUSULA DE DESCONTO. DESISTÊNCIA DOS CLIENTES. MULTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. O apelo refuta a tese construída na sentença ao alegar que houve cumprimento integral do contrato; logo, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar afastada. 2. No caso em análise, as partes entabularam contrato para transferência de carteira de clientes. O contrato previa desconto em caso de desistência dos clientes no prazo de 90 (noventa) dias. 3. O arcabou probatório comprova que dos dez condomínios clientes, quatro desistiram no prazo estipulado; razão pela qual a empresa-compradora tem direito aos descontos proporcionais. 4. Divergências na interpretação do contrato não podem ser entendidas como má-fé processual ou violação de qualquer cláusula; razão pela qual se afasta o pleito de aplicação da cláusula penal e de litigância de má-fé. 5. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que para condenação em restituição em dobro necessária a comprovação do dolo; como já explicitado, no caso em análise, a empresa-vendedora fundamentou-se em equivocada interpretação contratual, não havendo que se falar em direito a repetição do indébito. 6. Mero descumprimento contratual não é capaz de atingir os atributos de personalidade da empresa-compradora. Dano moral não configurado. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. reformada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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