TJDF APC - 955691-20140310357865APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. No caso em tela, o autor-apelante discute indenização por prejuízos sofridos em razão de alteração contratual, tema claramente discutido em processo anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica necessário acolher a preliminar de coisa julgada. 3. Pacífico o entendimento desta corte no sentido de que o prazo prescricional quando da discussão da ilegalidade da alteração do contrato de telefonia é trienal, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que o autor teve conhecimento da suposta ilegalidade, isto é, 01/05/2005. Assim, prescrita a pretensão autoral desde 2008. 4. Acolhida preliminar, de ofício, para reconhecer a incidência da coisa julgada. Apelo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. No caso em tela, o autor-apelante discute indenização por prejuízos sofridos em razão de alteração contratual, tema claramente discutido em processo anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica necessário acolher a preliminar de coisa julgada. 3. Pacífico o entendimento desta corte no sentido de que o prazo prescricional quando da discussão da ilegalidade da alteração do contrato de telefonia é trienal, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve considerar o momento em que o autor teve conhecimento da suposta ilegalidade, isto é, 01/05/2005. Assim, prescrita a pretensão autoral desde 2008. 4. Acolhida preliminar, de ofício, para reconhecer a incidência da coisa julgada. Apelo prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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