TJDF APC - 955692-20140111682040APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL PACTUADO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a advogada subscritora da Apelação da requerida não possuísse procuração nos autos no momento da interposição do recurso, verifica-se que a irregularidade foi devidamente sanada em momento oportuno, razão pela qual o recurso deve ser admitido, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, uma vez que (i) a autora contratante enquadra-se no conceito de consumidor; (ii) a requerida encaixa-se na definição de fornecedora e (iii) o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º, do CDC. 3. Esta Egrégia Corte de Justiça apresenta sólida jurisprudência no sentido de que é legítima a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; no entanto, tal tolerância foi em muito extrapolada no caso dos autos, razão pela qual se faz necessário reconhecer a mora da construtora requerida. 4. Os atrasos decorrentes de entraves burocráticos junto ao Poder Público, bem como a falta de mão-de-obra e de insumos, estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar as construtoras do atraso na entrega do empreendimento. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a inadimplência da ré deu causa à rescisão do contrato, estando presentes os requisitos necessários à incidência da cláusula penal compensatória contratualmente prevista em favor da compradora, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do pacto. 6. Tanto a multa penal compensatória quanto os lucros cessantes apresentam natureza punitiva, razão pela qual a cumulação dos dois institutos configuraria indevido bis in idem. 7. Embora a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, verifica-se que tal hipótese não se amolda à situação dos autos. Com efeito, o negócio foi rescindido por culpa exclusiva da requerida, que descumpriu os prazos para entrega do empreendimento. 8. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXTRAPOLADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL PACTUADO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a advogada subscritora da Apelação da requerida não possuísse procuração nos autos no momento da interposição do recurso, verifica-se que a irregularidade foi devidamente sanada em momento oportuno, razão pela qual o recurso deve ser admitido, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da economia processual. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao caso, uma vez que (i) a autora contratante enquadra-se no conceito de consumidor; (ii) a requerida encaixa-se na definição de fornecedora e (iii) o imóvel é considerado produto, nos termos do art. 3º, §1º, do CDC. 3. Esta Egrégia Corte de Justiça apresenta sólida jurisprudência no sentido de que é legítima a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias; no entanto, tal tolerância foi em muito extrapolada no caso dos autos, razão pela qual se faz necessário reconhecer a mora da construtora requerida. 4. Os atrasos decorrentes de entraves burocráticos junto ao Poder Público, bem como a falta de mão-de-obra e de insumos, estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor ou utilizados como motivação para isentar as construtoras do atraso na entrega do empreendimento. 5. Na hipótese dos autos, observa-se que a inadimplência da ré deu causa à rescisão do contrato, estando presentes os requisitos necessários à incidência da cláusula penal compensatória contratualmente prevista em favor da compradora, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do pacto. 6. Tanto a multa penal compensatória quanto os lucros cessantes apresentam natureza punitiva, razão pela qual a cumulação dos dois institutos configuraria indevido bis in idem. 7. Embora a jurisprudência tenha firmado entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, verifica-se que tal hipótese não se amolda à situação dos autos. Com efeito, o negócio foi rescindido por culpa exclusiva da requerida, que descumpriu os prazos para entrega do empreendimento. 8. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão