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Jurisprudência


TJDF APC - 955693-20140110470690APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. AFASTADAS. DIREITO A REVISÃO. RECONHECIDO. VALORES. CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Matéria de ordem pública podem ser argüidas em qualquer grau de jurisdição, assim, não há que se falar em inovação recursal quando o apelante suscita coisa julgada ou decadência do direito. Preliminar afastada. 2. Os limites subjetivos da coisa julgada definem os sujeitos alcançados pela imutabilidade da decisão judicial, entretanto, não se pode confundir com a possibilidade da decisão judicial alcançar terceiros. Afastada preliminar. 3. Asúmula 291/STJ estabelece a prescrição quinquenal nos casos de cobrança de complementação de aposentadoria. 4. O STJ pacificou entendimento de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito nessas ações de cobrança por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. No caso em análise, o termo inicial para prescrição considera a data em que surge a pretensão de incorporar valores referentes as horas extras, o que ocorrera com o trânsito em julgado do processo trabalhista. Proposta ação no prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição. 6. O autor teve reconhecido o direito em perceber valores referentes as horas extras trabalhadas em ação trabalhista, a partir desse momento, nasce ao autor da pretensão de ter sua complementação de aposentadoria, bem como nasce o direito da administradora em perceber os valores devidos como contribuição. 7. Reconhecida na sentença o direito a dedução dessas quantias, não há que se falar em reforma da sentença para afastar o direito de revisão pelo autor. 8. Orientação Jurisprudencial do TST milita no sentido de que as horas extras integram a remuneração do empregado para cálculo da complementação de aposentadoria (18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). 9. Ademais, o Regulamento do Plano de Benefícios estabelece que tais valores incidem sobre o salário-de-participação e em consequência lógica ao salário real de benefício, sendo, portanto, dever da ré realizar a revisão do benefício; tanto no benefício principal quanto no benefício especial temporário. 10. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, o juízo a quo fixou o mínimo estabelecido em lei, não sendo possível sua redução. 11. Afastas as preliminares de inovação recursal, coisa julgada e decadência do direito. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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