TJDF APC - 955694-20140110215677APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS BENEFICIÁRIOS PELA OPERADORA ALIENANTE ATÉ QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA E ASSUNÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A ASSEGURAR AO BENEFICIÁRIO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL COM A MESMA COBERTURA E PREÇO DO PLANO RESCINDIDO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 112/2005-ANS. RECURSO CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. Muito embora o negócio jurídico de prestação de serviços tenha sido firmado entre a Unimed e a Fetracom, o contrato coletivo de plano de saúde provoca conseqüências que ultrapassam as partes contratantes, alcançando a esfera jurídica de terceiros beneficiários. 2. O contrato coletivo entabulado assemelha-se ao negócio jurídico de estipulação de terceiros, onde a operadora de plano de saúde entabula contrato de prestação de serviços em favor de um conjunto de participantes e beneficiários. Preliminar rejeitada. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da súmula nº 469, publicado no DJe em 6/12/2010, pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Da leitura da Resolução nº 112/2005-ANS, depreende-se que na hipótese de transferênciacompulsória de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado. E mais, no período de transição, incabível que o consumidor sofra qualquer dano, devendo sua assistência ser prestada sem qualquer restrição/dificuldade, não havendo que se falar, pois, em descredenciamentos injustificados e sem a devida realocação devida de prestadores de serviços. 5. Alienada a totalidade da carteira, os beneficiários serão transferidos para a operadora adquirente, que terá a rede credenciada compatível com os prestadores de serviços da alienante, não havendo, inclusive, que cumprir novo prazo de carência acaso já tiver feito anteriormente no plano de origem. (art. 6º, § 1º, I, da Resolução nº 112/2005). 6. A despeito de a operadora ter o dever de manter a assistência a todos os consumidores até que haja a cessão, não há obrigação de manter, indefinidamente, o beneficiário vinculado à sua carteira. Concluída a transferência compulsória da totalidade da carteira para outra operadora, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde Unimed a assegurar plano de saúde individual ao apelado com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AOS BENEFICIÁRIOS PELA OPERADORA ALIENANTE ATÉ QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA E ASSUNÇÃO PELA OPERADORA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A ASSEGURAR AO BENEFICIÁRIO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL COM A MESMA COBERTURA E PREÇO DO PLANO RESCINDIDO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 112/2005-ANS. RECURSO CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos de seguro de saúde em grupo, o usuário, que aderiu às regras contratuais, detém legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em que se questiona justamente a forma em que os serviços vêm sendo prestados. Muito embora o negócio jurídico de prestação de serviços tenha sido firmado entre a Unimed e a Fetracom, o contrato coletivo de plano de saúde provoca conseqüências que ultrapassam as partes contratantes, alcançando a esfera jurídica de terceiros beneficiários. 2. O contrato coletivo entabulado assemelha-se ao negócio jurídico de estipulação de terceiros, onde a operadora de plano de saúde entabula contrato de prestação de serviços em favor de um conjunto de participantes e beneficiários. Preliminar rejeitada. 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da súmula nº 469, publicado no DJe em 6/12/2010, pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Da leitura da Resolução nº 112/2005-ANS, depreende-se que na hipótese de transferênciacompulsória de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado. E mais, no período de transição, incabível que o consumidor sofra qualquer dano, devendo sua assistência ser prestada sem qualquer restrição/dificuldade, não havendo que se falar, pois, em descredenciamentos injustificados e sem a devida realocação devida de prestadores de serviços. 5. Alienada a totalidade da carteira, os beneficiários serão transferidos para a operadora adquirente, que terá a rede credenciada compatível com os prestadores de serviços da alienante, não havendo, inclusive, que cumprir novo prazo de carência acaso já tiver feito anteriormente no plano de origem. (art. 6º, § 1º, I, da Resolução nº 112/2005). 6. A despeito de a operadora ter o dever de manter a assistência a todos os consumidores até que haja a cessão, não há obrigação de manter, indefinidamente, o beneficiário vinculado à sua carteira. Concluída a transferência compulsória da totalidade da carteira para outra operadora, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde Unimed a assegurar plano de saúde individual ao apelado com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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