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Jurisprudência


TJDF APC - 955698-20150110584065APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). AGRAVO RETIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E DISSABORES DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. A parte prejudicada tem de agravar imediatamente, e o recurso deverá constar do termo a que alude o art. 457. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo, que também figurarão no termo de audiência. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subseqüentes. (Humberto Theodoro Júnior: As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, 2006, p. 74). 3. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 4. Proferida decisão em audiência, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e não interposto o agravo retido devido, resta evidente a concordância tácita quanto à inversão do ônus da prova efetivado, de forma que a preclusão temporal é inequívoca. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 5. Adoutrina e o Superior Tribunal de Justiça interpretam o conceito de fato do produto/serviço (art. 12, § 1º, CDC) de maneira mais abrangente, de forma que tal denominação deve ser lida como qualquer vício intenso que ocasione dano ao patrimônio material e moral do consumidor, como ocorrera nos autos em comento. 6. Aquele que aufere benefícios com uma dada atividade também deve arcar com os riscos desta, ou seja, com os malefícios que esta possa produzir na seara jurídica alheia, mais precisamente, com os danos que origine. A possibilidade dos produtos e serviços causarem um dano a outrem é assumida tacitamente pelo fornecedor ao inserir-se no mercado, é o risco admitido na procura do lucro. Sintetizando: o risco é o preço do lucro. Para que alguém se insira na atividade econômica, recolhendo benefícios, é necessário que responda por eventuais danos causados a terceiros. (Marcelo Kokke Gomes, Responsabilidade Civil - Dano e defesa do consumidor, Del Rey, 2001, p. 58/59). 7. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, ainda que considerado o inadimplemento contratual por parte do requerido, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Preliminar afastada.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES