TJDF APC - 955751-20151310015029APC
PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO. No caso do benefício da assistência judiciária ter sido indeferido expressamente na sentença é necessário que a parte, ao apelar, recolha o correspondente preparo, porquanto, no momento da interposição do recurso, pela exigência legal do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como a súmula n. 19 deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, de forma que não é dado ao recorrente considerar, em perspectiva, a possibilidade de concessão da gratuidade no grau recursal a fim de não realizar o pagamento do preparo da apelação. Não se presume a hipossuficiência econômica da parte em razão do fato de ela estar patrocinada pela Defensoria Pública. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO. No caso do benefício da assistência judiciária ter sido indeferido expressamente na sentença é necessário que a parte, ao apelar, recolha o correspondente preparo, porquanto, no momento da interposição do recurso, pela exigência legal do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como a súmula n. 19 deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, de forma que não é dado ao recorrente considerar, em perspectiva, a possibilidade de concessão da gratuidade no grau recursal a fim de não realizar o pagamento do preparo da apelação. Não se presume a hipossuficiência econômica da parte em razão do fato de ela estar patrocinada pela Defensoria Pública. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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