main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 955766-20150111351929APC

Ementa
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA NAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS DA MARINHA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. A prestação de alimentos após essa fase, portanto, é exceção. Cessada a menoridade, a obrigação de prestar alimentos passa a decorrer do grau de parentesco entre pai e filho e não mais do dever de munir a subsistência deste. Nesse sentido, há de se observar o disposto no art. 1.695 do Código Civil que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão, necessidade esta cuja prova compete ao alimentando. Não há prova da necessidade especial ou extraordinária que viabilizaria a manutenção dos alimentos. O alimentando atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada nas fileiras das Forças Armadas da Marinha, sem ter comprovado a matrícula em alguma instituição de ensino, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos baseados apenas na relação de parentesco. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão