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Jurisprudência


TJDF APC - 955782-20150310007837APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO NOS CUSTOS DO TRATAMENTO. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. COBERTURA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 469 do STJ. 2. O direito à saúde é alçado ao patamar de direito fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inc. III, da CRFB/88. 3. O contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar prevê a coparticipação do segurado na hipótese da internação psiquiátrica ser superior a 30 dias. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as cláusulas que estabelecem limitação do tempo de internação, mesmo quando houver previsão de coparticipação para o beneficiário, são excessivamente onerosas para o consumidor, estando em total desacordo com a legislação que rege a matéria, por estabelecerem obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Ademais, existe vedação legal para se limitar o prazo de internações hospitalares quando o plano de saúde prevê a possibilidade de internação hospitalar, sendo que a Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, não faz qualquer diferenciação no que se relaciona à internação para tratamento psiquiátrico. 4. Colha-se o enunciado da Súmula nº 302 do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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