TJDF APC - 955784-20140111808668APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA PARA DISCECTOMIA E ARTRODESE TLIF L5S1 COM USO DE ENXERTO AUTÓLOGO. SAÚDE. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. MULTA COMINATÓRIA. INCABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O descumprimento a ensejar pagamento da multa cominatória deve levar em conta a data em que restou autorizada a realização do procedimento cirúrgico, e não a data de sua efetiva realização. Conforme documento juntado à fl. 62, a parte requerida comprovou a liberação para a realização da cirurgia, bem como para o custeio do material solicitado, dando fiel cumprimento à determinação judicial, sendo incabível a imposição das astreintes. 2. Enseja reparação, a título de dano moral, a recusa em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja a parte legal ou contratualmente obrigada, por conduta omissa injustificada, por ser fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, atingindoa esfera íntima do contratante. 3. Em que pese a gravidade da conduta da ré, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do autor, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixados na sentença singular. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. CIRURGIA PARA DISCECTOMIA E ARTRODESE TLIF L5S1 COM USO DE ENXERTO AUTÓLOGO. SAÚDE. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. MULTA COMINATÓRIA. INCABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O descumprimento a ensejar pagamento da multa cominatória deve levar em conta a data em que restou autorizada a realização do procedimento cirúrgico, e não a data de sua efetiva realização. Conforme documento juntado à fl. 62, a parte requerida comprovou a liberação para a realização da cirurgia, bem como para o custeio do material solicitado, dando fiel cumprimento à determinação judicial, sendo incabível a imposição das astreintes. 2. Enseja reparação, a título de dano moral, a recusa em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja a parte legal ou contratualmente obrigada, por conduta omissa injustificada, por ser fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, atingindoa esfera íntima do contratante. 3. Em que pese a gravidade da conduta da ré, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do autor, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixados na sentença singular. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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