TJDF APC - 955789-20080110685240APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NÃO PRESUMIDO. PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTES CAPAZES. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça fica sujeita aos regramentos da Lei 1.060/50, no que tange às custas e honorários advocatícios. Ainda que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorra de imposição expressa em lei, tal suspensão deverá constar do dispositivo do decisum, com vistas a se evitar prejuízo à parte beneficiada em eventual fase de cumprimento de sentença. 2. O vício no consentimento torna anulável o negócio jurídico, uma vez que há lesão à liberdade contratual. No entanto, o dolo não é presumido e, em razão disso, demanda a comprovação por quem alega. 3. O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. Na espécie dos autos, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico que foi realizado por partes capazes, objeto lícito e determinável e inexistente máculas de qualquer natureza, inclusive quanto ao valor ajustado. 5. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstante, embora o expert não adentre no mérito da causa, seu parecer constitui uma das principais fontes do julgador para proferir a sentença e deve ser levado em consideração no conjunto probatório e, havendo divergência entre o laudo particular e o oficial, deve prevalecer este. 6. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. O sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. É dizer, caso o fato esteja provado, pelos princípios da aquisição processual e comunhão probatória, incorpora-se ao processo o acervo probatório, sendo desnecessária a perquirição sobre sua autoria. Contudo, quando não houver a produção da prova, o magistrado deverá analisar quem tinha o ônus de comprovar a matéria e, consequentemente, dele não se desincumbiu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NÃO PRESUMIDO. PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTES CAPAZES. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça fica sujeita aos regramentos da Lei 1.060/50, no que tange às custas e honorários advocatícios. Ainda que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorra de imposição expressa em lei, tal suspensão deverá constar do dispositivo do decisum, com vistas a se evitar prejuízo à parte beneficiada em eventual fase de cumprimento de sentença. 2. O vício no consentimento torna anulável o negócio jurídico, uma vez que há lesão à liberdade contratual. No entanto, o dolo não é presumido e, em razão disso, demanda a comprovação por quem alega. 3. O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. Na espécie dos autos, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico que foi realizado por partes capazes, objeto lícito e determinável e inexistente máculas de qualquer natureza, inclusive quanto ao valor ajustado. 5. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstante, embora o expert não adentre no mérito da causa, seu parecer constitui uma das principais fontes do julgador para proferir a sentença e deve ser levado em consideração no conjunto probatório e, havendo divergência entre o laudo particular e o oficial, deve prevalecer este. 6. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. O sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. É dizer, caso o fato esteja provado, pelos princípios da aquisição processual e comunhão probatória, incorpora-se ao processo o acervo probatório, sendo desnecessária a perquirição sobre sua autoria. Contudo, quando não houver a produção da prova, o magistrado deverá analisar quem tinha o ônus de comprovar a matéria e, consequentemente, dele não se desincumbiu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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