TJDF APC - 955856-20150110349848APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAME PET/SCAN. NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELAS DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo previsão do exame de PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para negar o custeio do exame a paciente com câncer de mama e suspeita de metástase hepática. 2. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 3. Asaúde constitui um bem imaterial do segurado, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de modo que têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 4. No caso, mostra-se ilegítima a rescisão unilateral operada, tendo vista que não restou comprovado, além do inadimplemento, a efetiva notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 5. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAME PET/SCAN. NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELAS DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo previsão do exame de PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para negar o custeio do exame a paciente com câncer de mama e suspeita de metástase hepática. 2. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico. 3. Asaúde constitui um bem imaterial do segurado, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, de modo que têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 4. No caso, mostra-se ilegítima a rescisão unilateral operada, tendo vista que não restou comprovado, além do inadimplemento, a efetiva notificação prévia, nos moldes definidos em lei. 5. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação dos Autores conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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