TJDF APC - 955857-20140111944748APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL AO CARGO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRANHA AO CARGO. ART. 43, LIII, DA LEI N° 4.878/1965.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N° 837/1994. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CAPITULADA COMO CRIME. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PENAIS NA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É válida e eficaz a Lei Distrital n° 837/1994, consoante entendimento firmado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça (TJDFT, Acórdão n.132798, 19990020009526ADI, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/09/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/2000. Pág.: 14). 2.O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal é autoridade competente para instaurar processo administrativo disciplinar e nomear a respectiva comissão, previsto na Lei n° 4.878/1965. 3.A mera correção do decreto demissional pelo Governador do Distrito Federal que suprime infrações disciplinares inaplicáveis ao demitido, em razão de evidente erro material, nem enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou ofensa ao art. 161 da Lei n° 8.112/90 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.Sem a demonstração pelo demitido da efetiva instauração de ação penal com denúncia formal da infração disciplinar tipificada como crime, tem-se por inaplicáveis as regras de direito penal na prescrição administrativa, por força do art. 142, inc. I, §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.112/90. 5.Ainda que não seja advogado inscrito na OAB, na forma da Lei n° 8.906/64, é válida a demissão do funcionário policial por ter exercido atividade liberal estranha ao cargo de Agente de Polícia Civil, por força do art. 43, LIII, e art. 42, II, da Lei n° 4.878/65. Inaplicáveis ao caso a Lei n° 8.906/64 e o Decreto-Lei n° 3.688/1941. 6.Apelação eAgravo Retido conhecidos, mas não providos. Prejudicial de mérito afastada. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL AO CARGO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRANHA AO CARGO. ART. 43, LIII, DA LEI N° 4.878/1965.AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N° 837/1994. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CAPITULADA COMO CRIME. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PENAIS NA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É válida e eficaz a Lei Distrital n° 837/1994, consoante entendimento firmado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça (TJDFT, Acórdão n.132798, 19990020009526ADI, Relator: P. A. ROSA DE FARIAS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/09/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/12/2000. Pág.: 14). 2.O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal é autoridade competente para instaurar processo administrativo disciplinar e nomear a respectiva comissão, previsto na Lei n° 4.878/1965. 3.A mera correção do decreto demissional pelo Governador do Distrito Federal que suprime infrações disciplinares inaplicáveis ao demitido, em razão de evidente erro material, nem enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou ofensa ao art. 161 da Lei n° 8.112/90 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4.Sem a demonstração pelo demitido da efetiva instauração de ação penal com denúncia formal da infração disciplinar tipificada como crime, tem-se por inaplicáveis as regras de direito penal na prescrição administrativa, por força do art. 142, inc. I, §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.112/90. 5.Ainda que não seja advogado inscrito na OAB, na forma da Lei n° 8.906/64, é válida a demissão do funcionário policial por ter exercido atividade liberal estranha ao cargo de Agente de Polícia Civil, por força do art. 43, LIII, e art. 42, II, da Lei n° 4.878/65. Inaplicáveis ao caso a Lei n° 8.906/64 e o Decreto-Lei n° 3.688/1941. 6.Apelação eAgravo Retido conhecidos, mas não providos. Prejudicial de mérito afastada. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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