TJDF APC - 955865-20161410002969APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DOS DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em que os documentos que guarnecem a petição inicial da ação monitória demonstram o valor vindicado pelo credor, bem como permitem inferir a existência da relação jurídica obrigacional com o devedor. 2. Aexigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, uma vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO À ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DOS DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A INSTRUIR A AÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em que os documentos que guarnecem a petição inicial da ação monitória demonstram o valor vindicado pelo credor, bem como permitem inferir a existência da relação jurídica obrigacional com o devedor. 2. Aexigência de instrumento de procuração original ou documento autenticado mostra-se desnecessária, uma vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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