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Jurisprudência


TJDF APC - 955867-20130110152110APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aaprovação em concurso público destinado ao preenchimento de cadastro reserva enseja mera expectativa de direito ao candidato. 2. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 3. Não tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto para a convocação ao curso de formação, não há o que se falar em lesão ao seu direito subjetivo se o edital prevê a eliminação dos candidatos remanescentes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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