main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 955873-20160710004826APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO EM COMPOSIÇÃO COM O ARTIGO 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando não cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, extingue o processo, sem exame de seu mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar andamento ao processo em caso de descumprimento da determinação de emenda, pois a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC/1973) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC/1973) pela parte, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
Mostrar discussão