TJDF APC - 955914-20120111940837APC
CIVIL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. I - A prova testemunhal requerida era prescindível para o julgamento da lide; logo, o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa. II - O contrato de franquia pode ser definido como um sistema em que o franqueador autoriza um terceiro (franqueado) a explorar os direitos de uso da marca, os direitos de distribuição de produtos e serviços em mercado definido, bem como os direitos de utilizar um sistema de operação e gestão de um negócio. III - No contrato de concessão de uso de marca não se transferem outros direitos, mas apenas o direito de uso da marca, desde que esteja regularmente registrada no INPI. IV - A mera obrigação de seguir determina linha arquitetônica e padrão de aparência da loja, bem como a utilização de grafia e logotipo fornecidos pela cedente não configura, por si só, o contrato de franquia. V - Ausente qualquer descumprimento contratual por parte da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCA. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. I - A prova testemunhal requerida era prescindível para o julgamento da lide; logo, o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa. II - O contrato de franquia pode ser definido como um sistema em que o franqueador autoriza um terceiro (franqueado) a explorar os direitos de uso da marca, os direitos de distribuição de produtos e serviços em mercado definido, bem como os direitos de utilizar um sistema de operação e gestão de um negócio. III - No contrato de concessão de uso de marca não se transferem outros direitos, mas apenas o direito de uso da marca, desde que esteja regularmente registrada no INPI. IV - A mera obrigação de seguir determina linha arquitetônica e padrão de aparência da loja, bem como a utilização de grafia e logotipo fornecidos pela cedente não configura, por si só, o contrato de franquia. V - Ausente qualquer descumprimento contratual por parte da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. VI - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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