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Jurisprudência


TJDF APC - 955929-20150110986686APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. LIMITES DA CONTROVÉRSIA. CESSAÇÃO DE PLANO COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NORMA REGULAMENTAR. SERVIÇO. CARACTERÍSTICAS. ESSENCIALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. MOMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBENCIA. PARÂMETROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Busca a pretensão inicial, parcialmente acolhida na sentença, compelir a ré a disponibilizar à autora plano de saúde individual nos mesmos moldes do plano coletivo a que aderira, considerando a cessação deste e a necessidade daquela em continuar com seu tratamento médico. A título de resistência, a contestação destaca que a ré não comercializa planos na modalidade individual, bem assim que o anterior contrato, ao qual aderira a autora, não contempla o procedimento médico requerido (home care). A sentença, contra a qual ambas as partes recorrem, viabilizou a cobertura securitária até a convalescência da autora, atestada por seu médico assistente; 2. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; 3. O argumento de que a operadora não comercializa planos individuais de saúde não pode a eximir de disponibilizar plano desta natureza na hipótese de cancelamento ou extinção contratual do plano coletivo, na medida em que tal situação colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente quando esteja realizando tratamento de extrema e comprovada necessidade; 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU; 5. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, ocaráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada as possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar; 6. Não há falar em limitação temporal da cobertura para que perdure, apenas, até o limite da convalescência, seja porque essa restrição não encontra respaldo normativo; seja porque envolve uma obrigação de difícil execução, considerando a dificuldade em se estabelecer exatamente o restabelecimento da saúde da autora, mormente considerando a possibilidade de retorno da patologia no período a descoberto; seja, ainda, porque a continuidade do plano depende, apenas, dos pagamentos respectivos, os quais foram ressalvados pela sentença; 7. A negativa da cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença. Os relatórios médicos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do atendimento home care pelo apelado, mormente se este já vinha sendo efetivamente prestado, e não há nos autos qualquer documento a evidenciar que houve mudança em seu quadro clínico; 8. Extemporânea a irresignação quanto ao valor da causa, na medida em que, seja pelas vigentes regras processuais, seja por aqueles pretéritas, caberia ao réu, antes mesmo de discutir o mérito da causa, alegar incorreção quanto ao valor atribuído a esta. 9. Não há falar em desproporcionalidade da verba honorária ou em ausência de fundamentação para fixação de valor demasiado, quando arbitrados a este título no percentual mínimo previsto na norma processual. 10. Não provido o recurso do réu; 11. Provido o recurso da autora para que o plano individual ou familiar seja ofertado independentemente da melhora de seu quadro clínico; 12. Majorados os honorários devidos pela ré para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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