TJDF APC - 955975-20150110605574APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. CUMULAÇÃO MULTA DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. LUCRO CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARRAS DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. LIBERAÇÃO DE UNIDADE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica ou de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se no setor da construção civil e fatos diversos imputados a terceiros, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré; 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos; 4. A cláusula penal estabelecida em contrato de compra e venda de imóvel que firma multa de 0,5% do valor do imóvel ao mês como ressarcimento por atraso na entrega de obra possui nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelas adquirentes com o atraso advindos da impossibilidade de auferirem a fruição direta do bem, razão pela qual incabível sua cumulação com a indenização a título de lucros cessantes; 5. Tendo a correção monetária a função de recompor o capital, seu termo inicial coincide com a data dos efetivos pagamentos das prestações. Assim, otermo inicial para a aplicação de correção monetária relativa à cláusula penal deve incidir desde a data do inadimplemento contratual. Já o termo inicial da correção monetária relativa ao montante a ser restituído que deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela; 6. Os artigos 418 e 417 do Código Civil aduzem que não havendo arrependimento do contrato entabulado entre as partes, as arras serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel. Nesse quadro, não há que se falar em devolução em dobro ou do equivalente como requerem os autores; 7. Levando em consideração a sucumbência mínima da autora, merece reparo a sentença para a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC; 8. Na hipótese, a eventual liberação da unidade é questão que deve ser aventada em sede de cumprimento de sentença e não na fase recursal, considerando a não apreciação pelo juízo de origem. Ademais, tal requerimento não preenche os requisitos atinentes às tutelas de urgência. 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido; 10. Recurso das requeridas conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. CULPA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. EVENTOS. PREVISIBILIDADE. RISCO. INERÊNCIA. ATIVIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. CUMULAÇÃO MULTA DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS. CARÁTER COMPENSATÓRIO. LUCRO CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARRAS DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. LIBERAÇÃO DE UNIDADE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica ou de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se no setor da construção civil e fatos diversos imputados a terceiros, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré; 3. Constatada a mora na entrega da obra, para além da prorrogação contratualmente prevista, cabe a rescisão do contrato buscada pelo consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos valores já pagos; 4. A cláusula penal estabelecida em contrato de compra e venda de imóvel que firma multa de 0,5% do valor do imóvel ao mês como ressarcimento por atraso na entrega de obra possui nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelas adquirentes com o atraso advindos da impossibilidade de auferirem a fruição direta do bem, razão pela qual incabível sua cumulação com a indenização a título de lucros cessantes; 5. Tendo a correção monetária a função de recompor o capital, seu termo inicial coincide com a data dos efetivos pagamentos das prestações. Assim, otermo inicial para a aplicação de correção monetária relativa à cláusula penal deve incidir desde a data do inadimplemento contratual. Já o termo inicial da correção monetária relativa ao montante a ser restituído que deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela; 6. Os artigos 418 e 417 do Código Civil aduzem que não havendo arrependimento do contrato entabulado entre as partes, as arras serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel. Nesse quadro, não há que se falar em devolução em dobro ou do equivalente como requerem os autores; 7. Levando em consideração a sucumbência mínima da autora, merece reparo a sentença para a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC; 8. Na hipótese, a eventual liberação da unidade é questão que deve ser aventada em sede de cumprimento de sentença e não na fase recursal, considerando a não apreciação pelo juízo de origem. Ademais, tal requerimento não preenche os requisitos atinentes às tutelas de urgência. 9. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido; 10. Recurso das requeridas conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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