TJDF APC - 956019-20140110975080APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE MORA 1. A ré firmou a promessa de compra e venda imobiliária, daí resultando a sua legitimidade para responder à demanda motivada por esse negócio. 2. Eventuais entraves causados pela burocracia administrativa para a expedição da carta de habite-se não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3. O injustificado atraso na entrega da obra é causa deresolução contratual, com indenização das perdas e danos, asquais incluem a integral restituição dos valores pagos peloadquirente, inclusive o equivalente a título de comissão de corretagem eindependentemente da liceidade da cláusula respectiva e daefetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes pelaprivação do uso do imóvel. 4. O prazo prescricional da pretensão indenizatória pelo inadimplemento é contado da ocorrência deste.A demanda foi proposta no prazo legal. 5 . O termo final dos lucros cessantes coincide com a data da decisão liminar que, a pedido do autor, suspendeu a sua obrigação de pagar as prestações. 6. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora devem ser contados da citação. 7. Promitente vendedor inadimplente não tem direito a retenção de valores. 8. Não há cogitar de adimplemento substancial, se o imóvel não foi entregue ao adquirente.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE MORA 1. A ré firmou a promessa de compra e venda imobiliária, daí resultando a sua legitimidade para responder à demanda motivada por esse negócio. 2. Eventuais entraves causados pela burocracia administrativa para a expedição da carta de habite-se não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3. O injustificado atraso na entrega da obra é causa deresolução contratual, com indenização das perdas e danos, asquais incluem a integral restituição dos valores pagos peloadquirente, inclusive o equivalente a título de comissão de corretagem eindependentemente da liceidade da cláusula respectiva e daefetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes pelaprivação do uso do imóvel. 4. O prazo prescricional da pretensão indenizatória pelo inadimplemento é contado da ocorrência deste.A demanda foi proposta no prazo legal. 5 . O termo final dos lucros cessantes coincide com a data da decisão liminar que, a pedido do autor, suspendeu a sua obrigação de pagar as prestações. 6. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora devem ser contados da citação. 7. Promitente vendedor inadimplente não tem direito a retenção de valores. 8. Não há cogitar de adimplemento substancial, se o imóvel não foi entregue ao adquirente.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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