TJDF APC - 956139-20150110321710APC
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Acolhido na sentença parte do pedido recursal, deixa-se de conhecê-lo, ante a falta de interesse recursal e sucumbência. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, greves, desabastecimento de materiais, além da demora nos trâmites administrativos (CEB), pois configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas que atuam no ramo da construção civil. 3. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, a doutrina do abuso do direito impõe limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir, quando houver cumprimento substancial e inadimplência mínima das obrigações estabelecidas no contrato. 4.Configura adimplemento substancial do contrato a afastar a rescisão contratual por culpa da construtora a circunstância de a obra ter sido concluída antes da propositura da demanda e a unidade habitacional encontrar-se em condições de habitabilidade, restando apenas o pagamento do saldo devedor pelos adquirentes para conclusão do negócio jurídico. 5.Em razão do acolhimento da tese recursal da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, inviável a restituição integral dos valores adimplidos pelos adquirentes. 6. Em acolhimento ao pedido autoral, o julgador pode fixar a indenização por lucros cessantes equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, por ser quantia que resguarda os promitentes compradores de rentabilidade mínima. 7. Na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parte dos valores pagos a título de sinal e prestações, em razão da natureza condenatória da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, em consonância com o disposto § 2° do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação dos Autores conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação da Ré conhecida e, em parte, provida. Unânime.
Ementa
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR MENSAL DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Acolhido na sentença parte do pedido recursal, deixa-se de conhecê-lo, ante a falta de interesse recursal e sucumbência. 2. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra as ocorrências de falta de mão de obra qualificada, greves, desabastecimento de materiais, além da demora nos trâmites administrativos (CEB), pois configuram riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas que atuam no ramo da construção civil. 3. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, a doutrina do abuso do direito impõe limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir, quando houver cumprimento substancial e inadimplência mínima das obrigações estabelecidas no contrato. 4.Configura adimplemento substancial do contrato a afastar a rescisão contratual por culpa da construtora a circunstância de a obra ter sido concluída antes da propositura da demanda e a unidade habitacional encontrar-se em condições de habitabilidade, restando apenas o pagamento do saldo devedor pelos adquirentes para conclusão do negócio jurídico. 5.Em razão do acolhimento da tese recursal da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, inviável a restituição integral dos valores adimplidos pelos adquirentes. 6. Em acolhimento ao pedido autoral, o julgador pode fixar a indenização por lucros cessantes equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, por ser quantia que resguarda os promitentes compradores de rentabilidade mínima. 7. Na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parte dos valores pagos a título de sinal e prestações, em razão da natureza condenatória da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, em consonância com o disposto § 2° do art. 85 do novo Código de Processo Civil. 8. Apelação dos Autores conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Apelação da Ré conhecida e, em parte, provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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