TJDF APC - 956148-20130110617375APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORTAMENTO RESULTANTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal estabeleceu como fundamento da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X) a proteção à vida privada, conjuntamente com a honra, intimidade e imagem, como forma de proteger o sossego, repouso, tranquilidade, harmonia e estabilidade das relações e vínculos pessoais e sociais entabulados pelo indivíduo. 2. O bem jurídico tutelado foi violado, por ter a autora, em decorrente de acidente automobilístico, sofrido escoriações que resultaram no abortamento do filho que esperava. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento indevido da ré. 4. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORTAMENTO RESULTANTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Constituição Federal estabeleceu como fundamento da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X) a proteção à vida privada, conjuntamente com a honra, intimidade e imagem, como forma de proteger o sossego, repouso, tranquilidade, harmonia e estabilidade das relações e vínculos pessoais e sociais entabulados pelo indivíduo. 2. O bem jurídico tutelado foi violado, por ter a autora, em decorrente de acidente automobilístico, sofrido escoriações que resultaram no abortamento do filho que esperava. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento indevido da ré. 4. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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