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Jurisprudência


TJDF APC - 956212-20150110820126APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE VAGA EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADAAPENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos ilícitos praticados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, nos termos do art.37, §6º. 2. Entende-se que é subjetiva a responsabilidade civil do Estado por eventos danosos decorrentes de uma possível atividade faltosa do Poder Público, exigindo-se a presença de dolo ou culpa. 3. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta culposa ou dolosa que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. 4. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 5. Pedido de indenização baseado no falecimento da genitora dos autores ante a falta de vaga de UTI, mesmo havendo liminar determinando tais providênciaspara que a Administração providenciasse a internação imediata da vítima. 6. Segundo a perícia realizada, o nexo causal entre a omissão estatal e o óbito do paciente restou configurado nos autos. 7. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 8. Em análise as características do caso concreto, necessária a majoração do quantum fixado para R$70.000,00(setenta mil reais) dividido entre os Autores. 9. Apelação conhecida e desprovida do 2º)Apelante. Recurso parcialmente provido dos 1ºs)Apelantes. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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