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Jurisprudência


TJDF APC - 956225-20130110934590APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS FATURAS PELA CAESB APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº.20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Ante a natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de que se reveste a CAESB, aplica-se a disciplina do Decreto nº.20.910/32 no tocante ao prazo prescricional. 4. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a cobrança pela credora dos consectários legais da dívida mostra-se razoável, máxime diante da notificação extrajudicial da CAESB, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium. 5. O artigo 389 do Código Civil determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho, a disposição do artigo 389 do Código Civil alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (in Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.201). 6. Deve haver a condenação da devedora ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao montante indevidamente repassado, com a incidência de juros moratórios e de correção monetária. 7. Trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o artigo 405 do Código Civil. 8. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. 9. O artigo 20 do CPC estabelece que o vencido pagará, além das custas antecipadas pelo vencedor, os honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, entre outros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância do trabalho realizado. Atendidos os critérios de fixação de verba correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não existe razão para sua redução em instância revisora. 10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz. 11. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. O fato de a parte haver apelado da sentença de que sucumbiu não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo. 12. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso da Autora.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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