TJDF APC - 956226-20150110520570APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES - INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na petição contestatória ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Segundo o artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil de 1973, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento. Para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 5. O INCC serve para manter o equilíbrio financeiro do contrato na fase da construção e destina-se a atualizar o valor das prestações. Não deve ser adotado como índice de correção monetária de valores a serem restituídos ao promissário comprador, no caso de rescisão contratual. Deve ser aplicado o INPC, porquanto é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 6. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 7. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que a requerida foi condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 8. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 9. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré para determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado seja o INPC. Deu-se parcial provimento aos recursos do autor e de seu patrono para reformar a sentença e excluir a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES - INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na petição contestatória ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Segundo o artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil de 1973, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento. Para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 5. O INCC serve para manter o equilíbrio financeiro do contrato na fase da construção e destina-se a atualizar o valor das prestações. Não deve ser adotado como índice de correção monetária de valores a serem restituídos ao promissário comprador, no caso de rescisão contratual. Deve ser aplicado o INPC, porquanto é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 6. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 7. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que a requerida foi condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 8. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 9. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré para determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado seja o INPC. Deu-se parcial provimento aos recursos do autor e de seu patrono para reformar a sentença e excluir a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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