TJDF APC - 956227-20120111929298APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O reconhecimento da existência de uma relação de consumo pressupõe uma relação de vulnerabilidade no caso concreto. Quando não houver vulnerabilidade, aplica-se o Código Civil. 3. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297, as instituições financeiras se sujeitam às regras insertas no diploma consumeirista. 4. Por se tratar de dano causado a consumidor, regulado pelo CDC, eventual responsabilidade da empresa prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. Deveras, na hipótese em tela, cuida-se de típica responsabilidade objetiva (ex lege), cujos requisitos são: o exercício de certa atividade, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. 5. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, quer moral, quer material, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes das ilicitudes citadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC. 6. Ainda que se cogite ter a representante do recorrido agido com certa negligência, o CDC somente afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou inexistência do defeito alegado. 7. A reparação de ordem moral resulta como consectário do simples débito, não autorizado, perpetrado em conta corrente, não se exigindo da postulante prova outra, sequer dos danos efetivamente sofridos. 8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9. Se, por falha na prestação do serviço da Ré, o Autor sofrer danos patrimoniais, mesmo após ter notificado sobre o furto de que foi vítima, deve aquela ressarcir em duplicidade pelo prejuízo gerado (art. 42, parágrafo único, CDC). 10. Apelo da parte ré não provido e provimento parcial do apelo adesivo do Autor, para majorar a indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O reconhecimento da existência de uma relação de consumo pressupõe uma relação de vulnerabilidade no caso concreto. Quando não houver vulnerabilidade, aplica-se o Código Civil. 3. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297, as instituições financeiras se sujeitam às regras insertas no diploma consumeirista. 4. Por se tratar de dano causado a consumidor, regulado pelo CDC, eventual responsabilidade da empresa prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. Deveras, na hipótese em tela, cuida-se de típica responsabilidade objetiva (ex lege), cujos requisitos são: o exercício de certa atividade, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. 5. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, quer moral, quer material, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes das ilicitudes citadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC. 6. Ainda que se cogite ter a representante do recorrido agido com certa negligência, o CDC somente afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou inexistência do defeito alegado. 7. A reparação de ordem moral resulta como consectário do simples débito, não autorizado, perpetrado em conta corrente, não se exigindo da postulante prova outra, sequer dos danos efetivamente sofridos. 8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9. Se, por falha na prestação do serviço da Ré, o Autor sofrer danos patrimoniais, mesmo após ter notificado sobre o furto de que foi vítima, deve aquela ressarcir em duplicidade pelo prejuízo gerado (art. 42, parágrafo único, CDC). 10. Apelo da parte ré não provido e provimento parcial do apelo adesivo do Autor, para majorar a indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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