TJDF APC - 956258-20160910077490APC
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DE LEI. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A reparação de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e fase processual, sem que tal pronunciamento consubstancie ofensa a coisa julgada. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita que Tribunal julgue todas as questões (maduras) discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo necessidade, portanto, de retorno dos autos ao juízo de origem. 4. A relação estabelecida entre as partes, visto que se trata de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 5. O simples fato de o contrato não prever idêntica cláusula penal em favor da contratante não o torna, por si só, abusivo. 6. A cláusula penal de natureza compensatória objetiva indenizar a outra parte pelo descumprimento culposo da obrigação. Seria uma espécie de avaliação prévia das perdas e danos da parte lesada, justificada pelo rompimento precoce do vínculo contratual, e que prescinde de comprovação. 7. A previsão de cláusula penal compensatória somente se revela abusiva quando a rescisão for comprovadamente motivada por culpa da prestadora dos serviços ou se o valor da multa imposta for superior ao da obrigação principal (art. 412, CC). 8. A reversão da cláusula penal compensatória em favor dos autores configura verdadeira inovação na relação negocial livremente pactuada entre as partes, o que deve ser rechaçado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Ainda que, ad argumentandum tantum, se admita tal inovação, necessária a comprovação do defeito dos serviços, condição sine qua non para a imposição da sanção reclamada. 10. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 11. O fato de a sentença não determinar expressamente a suspensão da cobrança da verba sucumbencial aos beneficiários da gratuidade de justiça não acarreta a invalidação da benesse concedida, porquanto tal providência decorre de mandamento legal (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 12. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REVERSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DE LEI. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A reparação de erro material pode ser realizada a qualquer tempo e fase processual, sem que tal pronunciamento consubstancie ofensa a coisa julgada. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita que Tribunal julgue todas as questões (maduras) discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo necessidade, portanto, de retorno dos autos ao juízo de origem. 4. A relação estabelecida entre as partes, visto que se trata de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 5. O simples fato de o contrato não prever idêntica cláusula penal em favor da contratante não o torna, por si só, abusivo. 6. A cláusula penal de natureza compensatória objetiva indenizar a outra parte pelo descumprimento culposo da obrigação. Seria uma espécie de avaliação prévia das perdas e danos da parte lesada, justificada pelo rompimento precoce do vínculo contratual, e que prescinde de comprovação. 7. A previsão de cláusula penal compensatória somente se revela abusiva quando a rescisão for comprovadamente motivada por culpa da prestadora dos serviços ou se o valor da multa imposta for superior ao da obrigação principal (art. 412, CC). 8. A reversão da cláusula penal compensatória em favor dos autores configura verdadeira inovação na relação negocial livremente pactuada entre as partes, o que deve ser rechaçado, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda. 9. Ainda que, ad argumentandum tantum, se admita tal inovação, necessária a comprovação do defeito dos serviços, condição sine qua non para a imposição da sanção reclamada. 10. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 11. O fato de a sentença não determinar expressamente a suspensão da cobrança da verba sucumbencial aos beneficiários da gratuidade de justiça não acarreta a invalidação da benesse concedida, porquanto tal providência decorre de mandamento legal (art. 12 da Lei nº 1.060/50). 12. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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