TJDF APC - 956274-20140710245537APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM.COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. Na forma do parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Incabível o acolhimento de alegação de ilegitimidade passiva de fornecedor que atuou na cadeia de consumo, especialmente dando origem ao dano moral vivenciado por consumidor cujo nome fora indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por si só, fundamenta a indenização a título de danos morais. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Na melhor exegese do artigo 940 do Código Civil, a cobrança de valor não devido, enseja àquele que recebeu indevidamente a devolução em dobro dos valores cobrados. 6. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 7. Negou-se provimento aos apelos das Requeridas. Apelo da Autora parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM.COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. 1. Na forma do parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Incabível o acolhimento de alegação de ilegitimidade passiva de fornecedor que atuou na cadeia de consumo, especialmente dando origem ao dano moral vivenciado por consumidor cujo nome fora indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, por si só, fundamenta a indenização a título de danos morais. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Na melhor exegese do artigo 940 do Código Civil, a cobrança de valor não devido, enseja àquele que recebeu indevidamente a devolução em dobro dos valores cobrados. 6. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 7. Negou-se provimento aos apelos das Requeridas. Apelo da Autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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