TJDF APC - 956291-20150110727974APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO BANCO DE DANOS DO SERASA E SPC. EMPRESA DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 475/STJ. QUANTUM IDENIZATÓRIO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No endosso translativo, em que o credor originário do título transfere a outrem todos os seus direitos creditícios, o endossatário assume também a responsabilidade por eventual vício no título de crédito, seja intrínseco ou extrínseco, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Súmula 475 do STJ). 2. Em virtude da responsabilidade do endossatário do título, a empresa de factoring deve ser responsabilizada pela inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, se as cártulas de cheques devolvidas sem provisão de fundos eram falsificadas. 2. O valor fixado à título de compensação por danos morais deve ser proporcional às funções compensatória e penalizante da indenização. 3. Mantém o valor indenizatório fixado na instância a quo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por considerar que a quantia atende adequadamente aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO BANCO DE DANOS DO SERASA E SPC. EMPRESA DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 475/STJ. QUANTUM IDENIZATÓRIO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No endosso translativo, em que o credor originário do título transfere a outrem todos os seus direitos creditícios, o endossatário assume também a responsabilidade por eventual vício no título de crédito, seja intrínseco ou extrínseco, ressalvado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Súmula 475 do STJ). 2. Em virtude da responsabilidade do endossatário do título, a empresa de factoring deve ser responsabilizada pela inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, se as cártulas de cheques devolvidas sem provisão de fundos eram falsificadas. 2. O valor fixado à título de compensação por danos morais deve ser proporcional às funções compensatória e penalizante da indenização. 3. Mantém o valor indenizatório fixado na instância a quo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - por considerar que a quantia atende adequadamente aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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