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Jurisprudência


TJDF APC - 956293-20120111991225APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. ACIDENTE DE TRANSITO. EMPRESA DE ONIBUS. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS/PENSÃO ATÉ COMPLETADOS 24 ANOS. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INVIÁVEL O ABATIMENTO NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Nega-se provimento ao agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide e oitiva de prova testemunhal quando a ação estiver submetida ao procedimento sumário e quando já houver comprovação, por outros meios de provas, da situação fática narrada nos autos. 2. Aresponsabilidade do transportador nos danos causados aos seus passageiros não pode ser elidida por culpa de terceiro, ainda que haja comprovação nesse sentido. 3. O evento danoso causado por acidente de trânsito é passível de compensação por danos morais, haja vista a flagrante lesão aos direitos de personalidade. 4. Conforme a jurisprudência dominante, no caso de morte do genitor em que não seja possível comprovar o exercício do seu trabalho remunerado, o valor da indenização pensionada deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, que deve ser dividida proporcionalmente entre os dependentes. 5. Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação. 6. Como é sabido, o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT) no montante imposto na condenação só pode ocorrer se houver comprovação efetiva do seu recebimento pela vítima. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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