TJDF APC - 956320-20140710179912APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório. II - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. III - As obrigações referentes ao pagamento de taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do Código Civil). IV - É incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. V - A mera apresentação antecipada do cheque pré-datado não gera dano moral, sendo necessária uma ofensa à credibilidade do emitente, como nos casos de devolução da cártula por falta de provisão de fundos e inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito. VI - O mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. VII - Não se admite pedido contraposto no procedimento comum ordinário. VIII - A condenação ao pagamento das despesas e dos honorários constitui efeito obrigatório da sucumbência, sendo certo que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles, na forma do caput do art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/2015). IX - Deu-se parcial provimento ao recurso das rés e negou-se provimento ao recurso do autor.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório. II - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. III - As obrigações referentes ao pagamento de taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do Código Civil). IV - É incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. V - A mera apresentação antecipada do cheque pré-datado não gera dano moral, sendo necessária uma ofensa à credibilidade do emitente, como nos casos de devolução da cártula por falta de provisão de fundos e inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito. VI - O mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. VII - Não se admite pedido contraposto no procedimento comum ordinário. VIII - A condenação ao pagamento das despesas e dos honorários constitui efeito obrigatório da sucumbência, sendo certo que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles, na forma do caput do art. 21 do CPC/1973 (art. 86 do CPC/2015). IX - Deu-se parcial provimento ao recurso das rés e negou-se provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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