TJDF APC - 956321-20150111215029APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA AO CUSTEIO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. 24H. DANO MORAL. CABIMENTO. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC. II - O art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. III - A negativa de atendimento e cobertura para tratamento de urgência causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra, ensejador de compensação por dano moral, cujo valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA AO CUSTEIO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. 24H. DANO MORAL. CABIMENTO. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC. II - O art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. III - A negativa de atendimento e cobertura para tratamento de urgência causa sofrimento profundo, com padecimento psicológico intenso e abalo à dignidade e à honra, ensejador de compensação por dano moral, cujo valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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