TJDF APC - 956346-20130710385695APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. RENÚNCIA À MEAÇÃO MANIFESTADA PELO CÔJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA POR PARTE DO CÔJUGE VARÃO. DÍVIDAS REFERENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARTILHA. NECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O divórcioacarreta a dissolução da sociedade conjugal, razão pela qual os bens comuns do casal devem ser partilhados. 2. No regime de comunhão parcial os bens, devem ser partilhados, de forma igualitária, não apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, como também as dívidas contraídas, que se reverteram em favor da sociedade conjugal. 3. Renúncia à meação equivale à doação, razão pela qual deve o donatário ser previamente ouvido para informar se aceita ou não a liberalidade, consoante dispõe o artigo 538 do Código Civil. 4. Evidenciando que, embora não tenha sido ouvido previamente a respeito da renúncia de meação manifestada pela autora em relação a cotas sociais de empresa constituída na constância do matrimônio, o réu, ao interpor recurso de apelação, deixou consignada a discordância com a liberalidade. Assim, os direitos e obrigações referentes a tais bens devem ser objeto de partilha, a ser objeto de apuração em liquidação de sentença. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. RENÚNCIA À MEAÇÃO MANIFESTADA PELO CÔJUGE VIRAGO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA POR PARTE DO CÔJUGE VARÃO. DÍVIDAS REFERENTES À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARTILHA. NECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O divórcioacarreta a dissolução da sociedade conjugal, razão pela qual os bens comuns do casal devem ser partilhados. 2. No regime de comunhão parcial os bens, devem ser partilhados, de forma igualitária, não apenas os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, como também as dívidas contraídas, que se reverteram em favor da sociedade conjugal. 3. Renúncia à meação equivale à doação, razão pela qual deve o donatário ser previamente ouvido para informar se aceita ou não a liberalidade, consoante dispõe o artigo 538 do Código Civil. 4. Evidenciando que, embora não tenha sido ouvido previamente a respeito da renúncia de meação manifestada pela autora em relação a cotas sociais de empresa constituída na constância do matrimônio, o réu, ao interpor recurso de apelação, deixou consignada a discordância com a liberalidade. Assim, os direitos e obrigações referentes a tais bens devem ser objeto de partilha, a ser objeto de apuração em liquidação de sentença. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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