TJDF APC - 956369-20150610057847APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL: COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Estando evidenciado que a testemunha arrolada, nada obstante tenha se envolvido no acidente, deixou registrado em ata de audiência que não tem interesse em acionar qualquer das partes, mostra-se correto o indeferimento da contradita apresentada. 2. Emergindo do conjunto probatório constante dos autos, que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa da ré, deve ser mantida a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos experimentados pela parte autora com os reparos no veículo de sua propriedade, na formaprevista no artigo 186 do Código Civil. 3. Considerando que os orçamentos apresentados, ainda que de menor valor, constituem mera previsão de despesas, e que o prejuízo experimentado pela autora encontra-se devidamente demonstrado pela nota fiscal emitida em seu nome, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais. 4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL: COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Estando evidenciado que a testemunha arrolada, nada obstante tenha se envolvido no acidente, deixou registrado em ata de audiência que não tem interesse em acionar qualquer das partes, mostra-se correto o indeferimento da contradita apresentada. 2. Emergindo do conjunto probatório constante dos autos, que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa da ré, deve ser mantida a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos experimentados pela parte autora com os reparos no veículo de sua propriedade, na formaprevista no artigo 186 do Código Civil. 3. Considerando que os orçamentos apresentados, ainda que de menor valor, constituem mera previsão de despesas, e que o prejuízo experimentado pela autora encontra-se devidamente demonstrado pela nota fiscal emitida em seu nome, merece ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais. 4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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