TJDF APC - 956382-20140110126899APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO HOSPITALAR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. ÓBITO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A responsabilidade civil de entidade hospitalar é objetiva e está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, da Lei n.8.078/90). 2. A aplicação de medicamento ao paciente alérgico, mesmo alertado pelos acompanhantes, constitui conduta negligente do hospital e enseja indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço. 3. A prematura morte da genitora por erro médico enseja danos morais reflexos ou por ricochete aos filhos. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5. O termo inicial de incidência dos juros de mora em caso de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual é a data da citação. 6. Apelação do Réu, conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo dos Autores conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO HOSPITALAR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. ÓBITO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A responsabilidade civil de entidade hospitalar é objetiva e está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, da Lei n.8.078/90). 2. A aplicação de medicamento ao paciente alérgico, mesmo alertado pelos acompanhantes, constitui conduta negligente do hospital e enseja indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço. 3. A prematura morte da genitora por erro médico enseja danos morais reflexos ou por ricochete aos filhos. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5. O termo inicial de incidência dos juros de mora em caso de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual é a data da citação. 6. Apelação do Réu, conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo dos Autores conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL