TJDF APC - 956400-20150110543083APC
CIVIL, PROCESSO CIVL E CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITO MATERIAL. RELATIVIDADE. PROVAS. COBRANÇA INDEVIDA. CARNÊ. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. NÃO ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. A presunção decorrente da revelia ostenta perfil meramente relativo, podendo ser abalada pelos elementos carreados aos autos ou, ainda, pela ausência de lastro probatório corroborador das afirmações expendidas na peça atrial. É caracterizadora de engano injustificável a conduta do fornecedor de serviços - instituição financeira - que encaminha ao consumidor boleto de quitação total do débito incluindo, no cálculo do valor, parcelas já pagas pelo contratante. Inobstante caiba ao devedor, em regra, o cancelamento do protesto, observa-se que a lógica subjacente a essa conclusão pressupõe que o apontamento haja, de fato, sido legítimo, sobretudo porque o seu cancelamento somente será possível por meio da apresentação da quitação pelo devedor, consubstanciado no documento protestado ou em carta de anuência dada pelo credor. A negativação em órgãos de proteção ao crédito já enseja a indenização por dano moral, ante o abalo presumido - in re ipsa - à imagem e à honorabilidade detidos pelo indivíduo a quem se atribui o débito, o que implica considerar violados seus direitos de personalidade, consoante pacífica jurisprudência. Cabível a indenização compensatória por dano moral em razão do protesto indevido, realizado após a quitação total da dívida, e da negativação igualmente irregular. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVL E CONSUMIDOR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITO MATERIAL. RELATIVIDADE. PROVAS. COBRANÇA INDEVIDA. CARNÊ. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. NÃO ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. A presunção decorrente da revelia ostenta perfil meramente relativo, podendo ser abalada pelos elementos carreados aos autos ou, ainda, pela ausência de lastro probatório corroborador das afirmações expendidas na peça atrial. É caracterizadora de engano injustificável a conduta do fornecedor de serviços - instituição financeira - que encaminha ao consumidor boleto de quitação total do débito incluindo, no cálculo do valor, parcelas já pagas pelo contratante. Inobstante caiba ao devedor, em regra, o cancelamento do protesto, observa-se que a lógica subjacente a essa conclusão pressupõe que o apontamento haja, de fato, sido legítimo, sobretudo porque o seu cancelamento somente será possível por meio da apresentação da quitação pelo devedor, consubstanciado no documento protestado ou em carta de anuência dada pelo credor. A negativação em órgãos de proteção ao crédito já enseja a indenização por dano moral, ante o abalo presumido - in re ipsa - à imagem e à honorabilidade detidos pelo indivíduo a quem se atribui o débito, o que implica considerar violados seus direitos de personalidade, consoante pacífica jurisprudência. Cabível a indenização compensatória por dano moral em razão do protesto indevido, realizado após a quitação total da dívida, e da negativação igualmente irregular. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão