TJDF APC - 956405-20100110289999APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I). CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICÁVEL O ART. 240 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É plenamente admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299-STJ). O prazo de prescrição, nesse caso, é qüinqüenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (REsp repetitivo 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). A prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento da ação, quando a citação do devedor for promovida nos termos do art. 219 do CPC. A interrupção retro-opera caso ela seja promovida dentro dos 100 dias previstos nos parágrafos do art. 219 do CPC. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data que se ultimou a diligência. Ausente o efeito interruptivo e retroativo da prescrição, em razão da ausência de citação, por força de negligência do autor da demanda, operou-se o prazo prescricional sobre a pretensão autoral. Inaplicáveis as normas do art. 240 do Novo Código de Processo Civil, pois este apenas entrou em vigor em 18/03/2016, ou seja, quando já consumado o lustro prescricional. Caso as normas do art. 240 fossem incidir, haveria aplicação retroativa de norma de cunho processual e material (interrupção da prescrição), o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, notadamente, pelo art. 14 do NCPC e art. 5º da CF/88. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I). CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICÁVEL O ART. 240 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É plenamente admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299-STJ). O prazo de prescrição, nesse caso, é qüinqüenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (REsp repetitivo 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). A prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento da ação, quando a citação do devedor for promovida nos termos do art. 219 do CPC. A interrupção retro-opera caso ela seja promovida dentro dos 100 dias previstos nos parágrafos do art. 219 do CPC. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data que se ultimou a diligência. Ausente o efeito interruptivo e retroativo da prescrição, em razão da ausência de citação, por força de negligência do autor da demanda, operou-se o prazo prescricional sobre a pretensão autoral. Inaplicáveis as normas do art. 240 do Novo Código de Processo Civil, pois este apenas entrou em vigor em 18/03/2016, ou seja, quando já consumado o lustro prescricional. Caso as normas do art. 240 fossem incidir, haveria aplicação retroativa de norma de cunho processual e material (interrupção da prescrição), o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, notadamente, pelo art. 14 do NCPC e art. 5º da CF/88. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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