TJDF APC - 956429-20140310110619APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. SUCUMBÊNCIA. I - Verificada a litispendência com ação indenizatória anteriormente ajuizada, especificamente quanto aos danos morais, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, art. 267, inc. V, do CPC/1973. II - A Seguradora e a Concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pela qualidade das peças e dos serviços executados no veículo segurado. III - Diante da incontroversa má qualidade dos reparos executados no veículo segurado e da condenação das Empresas-rés ao refazimento dos serviços, procede o pedido referente à disponibilização de um carro reserva durante o conserto, período em que a autora será privada do uso do seu veículo em razão da conduta desidiosa da Concessionária e da Seguradora. IV - Os valores pagos pela autora relativos ao prêmio do seguro, IPVA e seguro DPVAT, não decorreram diretamente da conduta desidiosa das Empresas-rés no conserto do veículo, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos materiais. V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Apelações da Seguradora-ré e da autora parcialmente providas.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. SUCUMBÊNCIA. I - Verificada a litispendência com ação indenizatória anteriormente ajuizada, especificamente quanto aos danos morais, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, art. 267, inc. V, do CPC/1973. II - A Seguradora e a Concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pela qualidade das peças e dos serviços executados no veículo segurado. III - Diante da incontroversa má qualidade dos reparos executados no veículo segurado e da condenação das Empresas-rés ao refazimento dos serviços, procede o pedido referente à disponibilização de um carro reserva durante o conserto, período em que a autora será privada do uso do seu veículo em razão da conduta desidiosa da Concessionária e da Seguradora. IV - Os valores pagos pela autora relativos ao prêmio do seguro, IPVA e seguro DPVAT, não decorreram diretamente da conduta desidiosa das Empresas-rés no conserto do veículo, por isso improcede a pretensão indenizatória por danos materiais. V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Apelações da Seguradora-ré e da autora parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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