TJDF APC - 956442-20150110761736APC
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes à compradora, a contar do termo final para a entrega da obra, até a data da efetiva entrega das chaves. II - Em razão da controvérsia acerca do valor do aluguel, é adequado fixar a indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, com a incidência de correção monetária e de juros de mora. III - A cláusula penal pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pela adquirente, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar a compradora duas vezes pela mesma mora. Mantida a indenização por lucros cessantes fixada pela r. sentença. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. DANO MORAL. I -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes à compradora, a contar do termo final para a entrega da obra, até a data da efetiva entrega das chaves. II - Em razão da controvérsia acerca do valor do aluguel, é adequado fixar a indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, com a incidência de correção monetária e de juros de mora. III - A cláusula penal pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor quanto ao dever de entregar o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pela adquirente, e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel, é indenizar a compradora duas vezes pela mesma mora. Mantida a indenização por lucros cessantes fixada pela r. sentença. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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