TJDF APC - 956443-20140110020207APC
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO DE BICICLETA. GARAGEM DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. I - As garagens dos Condomínios-réus são interligadas e eles dividem a segurança do local. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - A Seguradora responde solidariamente com os Condomínios-réus pelos danos causados ao condômino, uma vez que vigente a apólice de seguro na data do evento danoso. Ilegitimidade passiva rejeitada. III - A ré Edina Maria não tem pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação, visto que ela apenas intermediou a contratação da apólice de seguros. Acolhida ilegitimidade passiva. IV - Trata-se de culpa in vigilando, em que se verifica a quebra do dever legal de vigilância. A despeito de dispor de circuito interno de câmeras para monitoração das garagens e de vigia noturno, o assaltante entrou na garagem e furtou a bicicleta sem qualquer obstáculo. V - Dos Regimentos Internos e Convenções Condominiais dos Condomínios-réus, infere-se cláusula expressa do dever de indenizar furtos de veículos ocorridos na garagem coletiva. Nos termos do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é veículo de propulsão humana, portanto, ao contrário do que sustentam as rés, há dever de guarda e segurança do bem do apelado-autor. VI - Apelações dos Condomínios desprovidas. Apelação das rés Servcon e Edina Maria parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. FURTO DE BICICLETA. GARAGEM DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. I - As garagens dos Condomínios-réus são interligadas e eles dividem a segurança do local. Ilegitimidade passiva rejeitada. II - A Seguradora responde solidariamente com os Condomínios-réus pelos danos causados ao condômino, uma vez que vigente a apólice de seguro na data do evento danoso. Ilegitimidade passiva rejeitada. III - A ré Edina Maria não tem pertinência subjetiva para compor o polo passivo da ação, visto que ela apenas intermediou a contratação da apólice de seguros. Acolhida ilegitimidade passiva. IV - Trata-se de culpa in vigilando, em que se verifica a quebra do dever legal de vigilância. A despeito de dispor de circuito interno de câmeras para monitoração das garagens e de vigia noturno, o assaltante entrou na garagem e furtou a bicicleta sem qualquer obstáculo. V - Dos Regimentos Internos e Convenções Condominiais dos Condomínios-réus, infere-se cláusula expressa do dever de indenizar furtos de veículos ocorridos na garagem coletiva. Nos termos do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, bicicleta é veículo de propulsão humana, portanto, ao contrário do que sustentam as rés, há dever de guarda e segurança do bem do apelado-autor. VI - Apelações dos Condomínios desprovidas. Apelação das rés Servcon e Edina Maria parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão