TJDF APC - 956460-20150110780093APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 1ª e 2º. 2 - Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, quem comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano. 3 - Nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, diante da excludente de sua responsabilidade, não lhe poderá ser imposta a obrigação de reparação de dano por ato ilícito. 4- Há dois requisitos essenciais para a caracterização da teoria da perda de uma chance: o ato ilícito e a chance perdida, sendo que essa deve ser séria e real para que possa ser indenizável e não apenas hipotética. 5- A configuração de danos morais ocorre nas situações em que a ofensa à personalidade seja expressiva, ou seja, tenha causado sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não sendo razoável naquelas tão somente desagradáveis a que todos estamos suscetíveis no cotidiano. 6- Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos seus artigos 1ª e 2º. 2 - Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, quem comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano. 3 - Nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, diante da excludente de sua responsabilidade, não lhe poderá ser imposta a obrigação de reparação de dano por ato ilícito. 4- Há dois requisitos essenciais para a caracterização da teoria da perda de uma chance: o ato ilícito e a chance perdida, sendo que essa deve ser séria e real para que possa ser indenizável e não apenas hipotética. 5- A configuração de danos morais ocorre nas situações em que a ofensa à personalidade seja expressiva, ou seja, tenha causado sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou que caracterize ofensa aos direitos de personalidade, não sendo razoável naquelas tão somente desagradáveis a que todos estamos suscetíveis no cotidiano. 6- Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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