TJDF APC - 956463-20150110861735APC
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE ADESÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de tolerância de 180 dias é validamente previsto em contratos de empreitada exatamente para albergar situações adversas, passíveis de provocar o adiamento da entrega da obra. 2. Admitir que referido prazo seja suspenso enquanto durarem as situações que causariam adiamento da obra é desnaturá-lo da finalidade para a qual foi criado. 3. As cláusulas contratuais do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as grandes empresas e o consumidor não são discutidas nem antes e nem após a sua feitura, razão pela qual são considerados contratos de adesão. 4. A confecção de acordo entre a Caixa Econômica Federal e a empresa construtora/imobiliária não elide a responsabilidade desta em relação à data de entrega aprazada primeiramente perante o consumidor. 5. Eventos imprevistos, mesmo extraordinários, fazem parte do risco da atividade econômica empreendido pela sociedade empresária, portanto, ainda que exista fortuito externo, não é elidida a sua responsabilidade. 6. O atraso da entrega de imóvel gera danos materiais a serem ressarcidos pelo pagamento de lucros cessantes e demais despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE ADESÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de tolerância de 180 dias é validamente previsto em contratos de empreitada exatamente para albergar situações adversas, passíveis de provocar o adiamento da entrega da obra. 2. Admitir que referido prazo seja suspenso enquanto durarem as situações que causariam adiamento da obra é desnaturá-lo da finalidade para a qual foi criado. 3. As cláusulas contratuais do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as grandes empresas e o consumidor não são discutidas nem antes e nem após a sua feitura, razão pela qual são considerados contratos de adesão. 4. A confecção de acordo entre a Caixa Econômica Federal e a empresa construtora/imobiliária não elide a responsabilidade desta em relação à data de entrega aprazada primeiramente perante o consumidor. 5. Eventos imprevistos, mesmo extraordinários, fazem parte do risco da atividade econômica empreendido pela sociedade empresária, portanto, ainda que exista fortuito externo, não é elidida a sua responsabilidade. 6. O atraso da entrega de imóvel gera danos materiais a serem ressarcidos pelo pagamento de lucros cessantes e demais despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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