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Jurisprudência


TJDF APC - 956466-20130111617106APC

Ementa
DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. Comprovada a existência, no curso do processo, de créditos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de um dos litigantes, havidos no período da relação conjugal, devem ser incluídos no montante de bens partilháveis. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, o mesmo sucedendo com as obrigações passivas contraídas e revertidas ao proveito da entidade familiar. Tanto os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quanto às aplicações financeiras e às dívidas contraídas em prol da entidade familiar, devem ser igualmente partilhadas, ou seja, ativo e passivo constituem, respectivamente, direito e obrigação de ambos os cônjuges, desde que efetivamente comprovados e assumidos em benefício da família. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE