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Jurisprudência


TJDF APC - 956504-20140710280488APC

Ementa
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO. MUDANÇA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA PARA ALÉM DOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA, EM CASO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE NOVO PRAZO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS V E XII, AMBOS DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AOS LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTRAS DESPESAS RELATIVAS AO BEM. TRANSFERÊNCIA AO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante do disposto nos arts. 300, 303 e 517, inciso II, do CPC de 1973, não se conhece da alegação de que a demora na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito, se o réu, nas razões da apelação, modificou os fundamentos fáticos que havia utilizado por ocasião da contestação. 2. Consoante o disposto no art. 39, inciso XII, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial ao seu exclusivo critério. A cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que possibilita a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para além dos centos e oitenta (180) dias costumeiramente ajustados em contratos dessa espécie, permitindo que a tolerância para conclusão da obra perdure por tempo indefinido ou dependente de prazo a ser estipulado em contrato de financiamento posterior, viola o preceito referido. Além disso, tal estipulação contratual também viola o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, pois coloca o fornecedor em vantagem manifestamente excessiva. 3. Caracterizado o atraso na entrega da obra pela promitente vendedora, a promitente compradora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes, consubstanciados na soma do valor de mercado dos alugueis que deixou de auferir entre a data do início da mora e a entrega das chaves. 4. Sendo certa a existência dos danos materiais (lucros cessantes), mas inexistindo elementos suficientes para determinar a sua extensão, o valor da indenização deve ser apurado em sede de liquidação. 5. É certo que as cláusulas que estabelecem multas devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que a interpretação restritiva à mora somente dos adquirentes da unidade imobiliária colocaria os consumidores em desvantagem, o que vai de encontro às normas do art. 51, incisos IV, XII e IX, e art. 47, todos do CDC. Todavia, no caso em tela, para fazer incidir a multa, seria necessário criar uma nova base de cálculo, o que não é permitido ao magistrado. 6. Modificada a parte da sentença que determinou a inversão da multa moratória em favor da consumidora, ficam prejudicadas as discussões sobre a possibilidade de cumulação desse encargo com os lucros cessantes e a possibilidade de a multa invertida incidir sobre o valor do contrato ou sobre o montante pago pela requerente. 7. Apelo da ré parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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