TJDF APC - 956514-20150110650444APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Na falta de regulamentação específica da Lei n° 8.666/93, deve ser utilizado, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.873/99 para aplicação de sanções pela Administração Pública, contados a partir do momento em que se conhece a infração. 3. O termo inicial coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio da actio nata. Todavia, o prazo não é contínuo, podendo ser interrompido ou suspenso. 4. Ainstauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, que somente seria contado para o caso de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu. 5. Adecisão do Secretário Chefe da Casa Civil goza de presunção de legalidade e só comporta anulação se eivada de vício de ilegalidade na sua constituição. Logo, a pretensão voltada para a decretação da nulidade do ato depende da cabal demonstração de existência de vício no procedimento. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da legalidade. 7.Constatado que, ao longo do procedimento, foi oportunizada a interposição de diversos recursos e formas de defesa, não háviolação ao princípio do devido processo legal. 8.Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão administrativa que acolhe parecer no qual se constata a apuração da situação fática que, segundo o Administrador, subsume-se à hipótese legal que permite a aplicação da penalidade administrativa. 9. Segundo o artigo 87, § 3°, da Lei n° 8.666/93, a competência para a declaração de inidoneidade no caso do Distrito Federal é exclusiva de Secretário de Estado. Na espécie, não há que se falar em incompetência do Secretário Chefe da Casa Civil, tendo em vista que a competência lhe foi delegada por meio do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015. 10. Apelação conhecida, mas não provido. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Na falta de regulamentação específica da Lei n° 8.666/93, deve ser utilizado, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.873/99 para aplicação de sanções pela Administração Pública, contados a partir do momento em que se conhece a infração. 3. O termo inicial coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio da actio nata. Todavia, o prazo não é contínuo, podendo ser interrompido ou suspenso. 4. Ainstauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, que somente seria contado para o caso de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu. 5. Adecisão do Secretário Chefe da Casa Civil goza de presunção de legalidade e só comporta anulação se eivada de vício de ilegalidade na sua constituição. Logo, a pretensão voltada para a decretação da nulidade do ato depende da cabal demonstração de existência de vício no procedimento. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da legalidade. 7.Constatado que, ao longo do procedimento, foi oportunizada a interposição de diversos recursos e formas de defesa, não háviolação ao princípio do devido processo legal. 8.Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão administrativa que acolhe parecer no qual se constata a apuração da situação fática que, segundo o Administrador, subsume-se à hipótese legal que permite a aplicação da penalidade administrativa. 9. Segundo o artigo 87, § 3°, da Lei n° 8.666/93, a competência para a declaração de inidoneidade no caso do Distrito Federal é exclusiva de Secretário de Estado. Na espécie, não há que se falar em incompetência do Secretário Chefe da Casa Civil, tendo em vista que a competência lhe foi delegada por meio do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015. 10. Apelação conhecida, mas não provido. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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