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Jurisprudência


TJDF APC - 956518-20140111715250APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, aplicando-se o prazo de 20 anos previsto no CC de 1916, ou de 10 anos, conforme prevê o art. 205 do CC atual, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do CC de 2002. 2. Acontraprestação devida pela concessão do direito real de uso tem natureza jurídica de preço público, o que afasta a aplicação da lei tributária e atrai a incidência da legislação civil. 3. Em observância à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do CC de 2002) às hipóteses em que não houver decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor da nova lei, ocorrida em 11.1.2003. 4. À luz da interpretação dada pela jurisprudência pátria ao disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor, o termo a quo para a contagem do novo prazo prescricional deve ser a data da entrada em vigor da lei nova quando esta for aplicada a situações anteriores em virtude de alteração do prazo. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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