TJDF APC - 956520-20140910211367APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, na forma do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inc. I, a do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 2. O descumprimento de determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (artigos 320 e 321 do novo Código de Processo Civil). 3. A intenção do legislador, ao possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, foi municiar o credor com instrumento que lhe permita recuperar o que gastou para financiar o bem dado em garantia, sem que tenha que se socorrer a uma nova ação. Tem-se implícita a intenção de o legislador dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, bem como aplicar o princípio da economia processual e assegurar a razoável duração do processo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, na forma do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inc. I, a do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 2. O descumprimento de determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (artigos 320 e 321 do novo Código de Processo Civil). 3. A intenção do legislador, ao possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, foi municiar o credor com instrumento que lhe permita recuperar o que gastou para financiar o bem dado em garantia, sem que tenha que se socorrer a uma nova ação. Tem-se implícita a intenção de o legislador dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, bem como aplicar o princípio da economia processual e assegurar a razoável duração do processo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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