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Jurisprudência


TJDF APC - 956533-20150110388904APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMORA NOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS. CÓPIA DA GUIA DE PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. MORA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL. DATA DAAVERBAÇÃO DOHABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É possível a juntada posterior da guia original para fins de comprovação do preparo, em homenagem aos princípios economia processual, da instrumentalidade da forma e da efetiva prestação jurisdicional. 2. Não elide a culpa das promissárias vendedoras pelo atraso da obra as ocorrências de greves e demora nos trâmites administrativos do Poder Público para concessão da carta de habite-se, por serem riscos inerentes à atividade exercida pelas empresas do ramo da construção civil. 3. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, a doutrina do abuso do direito impõe limitações ao exercício do direito potestativo de rescindir, quando houver cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações do contrato. 4.Configura adimplemento substancial do contrato capaz de afastar a rescisão contratual, por culpa da construtora, a conclusão da obra e a expedição da carta de habite-se, quinze dias após a data ajustada para entrega da unidade habitacional, quando basta apenas a averbação desse documento no cartório de imóvel para a conclusão do negócio jurídico. 5. Demonstrado o atraso na entrega da obra, é possível a condenação do promitente vendedor ao pagamento da indenização em lucros cessantes nas ações de rescisão contratual, ante a demonstração de efetivos danos materiais em razão da indisponibilidade do imóvel. 6. Prevista no contrato a possibilidade de quitação do saldo devedor, mediante financiamento habitacional, o termo final instituído para fins de pagamento de lucros cessantes deve corresponder ao dia da averbação da Carta de Habite-se no registro de imóveis, porquanto é imprescindível esse ato de responsabilidade do vendedor para obtenção do financiamento bancário. 7. Com o afastamento da culpa do promitente vendedor pela rescisão contratual, em razão do provimento parcial da apelação, inviável a restituição integral dos valores adimplidos pelos adquirentes. 8. Provado que os réus decaíram de parte mínima do pedido formulado na petição inicial, a parte autora deve responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, na forma do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Apelação conhecida e, em parte, provida. Preliminar de deserção rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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